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A união estável consiste na convivência pública, continua e duradora entre duas pessoas sem impedimentos para o casamento, que optam por estabelecer uma vida em comum, com o escopo de constituir família. Sendo uma união lícita e tutelada pelo ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, tal qual ocorre no matrimônio, o art. 1.723 do Código Civil, ao conceituar a união estável, prevê como requisito indissociável desse conceito o ânimo de constituir família. Ao símile do casamento, as pessoas que vivem em união estável pretendem iniciar uma vida em comum de forma a viverem como se casados fossem, assimilando todas as obrigações e responsabilidades do casamento. Exige-se, assim, dos conviventes, a mesma lealdade, fidelidade, companheirismo, colaboração com a administração e as despesas domésticas que se espera dos cônjuges, tudo dirigido ao fundo comum. Por conseguinte, se atualmente a união estável se equipara ao casamento como forma de constituição de entidade familiar, com expressa proteção estatal, as restrições impostas para este último instituto devem obrigatoriamente ser estendidas àquele primeiro. Sendo assim, busca-se equacionar a aplicação da regra contida no art. 1.641, inciso II do Código Civil (regime de separação obrigatória de bens) às convivências more uxório, trazendo o atual entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema e suas derivações.